Acórdão · TJMT

Acórdão 1015494-36.2024.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONTEXTO DISCRIMINATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Felipe Verdum Lovi pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial, especialmente diante da alegação de que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de testemunha de acusação, em contraposição a testemunhas defensivas que não confirmaram a ofensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência e demais elementos documentais não impugnados. A autoria é comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima e de testemunha presencial, colhidos sob contraditório, que descrevem a dinâmica da ofensa racial. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de injúria racial, que não deixam vestígios materiais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. As testemunhas defensivas não negam a ocorrência da ofensa, limitando-se a afirmar que não a ouviram, o que não constitui prova da inexistência do fato. A divergência entre testemunhas da defesa quanto à posição no local dos fatos fragiliza a tese defensiva. O contexto fático evidencia o animus injuriandi com motivação racial, notadamente pelo uso da expressão “escurinho” em referência à cor da vítima, em tom depreciativo. O uso do pseudônimo “ComproEscravos” reforça o contexto discriminatório e a verossimilhança da narrativa acusatória. O estado emocional do agente não afasta o dolo específico exigido para o crime de injúria racial. Não há dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dosimetria da pena foi corretamente fixada e não foi objeto de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de injúria racial. A ausência de percepção auditiva por testemunhas não equivale à negativa do fato delituoso. A utilização de expressão relacionada à cor da pele em contexto depreciativo caracteriza o dolo específico da injúria racial. O contexto discriminatório e o histórico de conduta do agente reforçam a configuração do animus injuriandi racial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Código Penal, art. 28; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APL nº 00006486720148110014, Rel. Des. Gilberto Giraldelli; STJ, RHC nº 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.02.2023. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1015494-36.2024.8.11.0042 APELANTE: FELIPE VERDUM LOVI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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