Acórdão 1015510-48.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – VIOLAÇÃO AO ART. 491 DO CPC – NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de decisão que resolve parcialmente o mérito (rejeição de embargos monitórios em relação a apenas parte dos réus, com determinação de prosseguimento quanto ao remanescente), o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Preliminar de inadequação recursal afastada. Nos termos do art. 491 do CPC, a decisão que condena ao pagamento de quantia certa deve fixar o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Em se tratando de dívida oriunda de contrato bancário (Cédula de Crédito), a mora do devedor e a respectiva remuneração do capital devem observar os encargos livremente pactuados até a data do efetivo e integral pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação ou prolação da sentença. Recurso conhecido e provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015510-48.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: VALDENIS BARBOSA DE LARA, SILVIO ALESSANDRO MATOS LIMA
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