Acórdão 1015540-28.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA E INTERNET. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE NOMENCLATURA EM FATURA. "VIVO FIBRA". SERVIÇO PRESTADO POR CABEAMENTO METÁLICO (COBRE). PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO UNILATERAL E INDEVIDO DE LINHAS TELEFÔNICAS FIXAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PREJUÍZO. ENCARGOS FINANCEIROS. LEI N. 14.905/2024. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa pela oferta de tecnologia de fibra ótica inexistente e a ilicituside na desativação de linhas telefônicas fixas, com a condenação da operadora ao pagamento de danos morais e rejeição dos pleitos de lucros cessantes e repetição de indébito. 2. Requerimentos do recurso: 2.1. Operadora requerida: (i) o afastamento da propaganda enganosa pela ciência prévia da consumidora quanto à tecnologia disponível; (ii) a regularidade da desativação da rede metálica; (iii) a exclusão ou redução do dano moral por ausência de lesão à honra objetiva e a adequação dos encargos financeiros; 2.2. Empresa requerente: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) no mérito, a condenação em lucros cessantes pela interrupção do canal de vendas; (iii) a repetição de indébito em dobro pelo serviço qualitativamente diverso; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a inclusão da expressão "Vivo Fibra" nas faturas de serviço prestado via cabeamento metálico caracteriza propaganda enganosa; (iii) aferir a regularidade do cancelamento unilateral das linhas telefônicas fixas mantidas pela empresa; (iv) determinar a ocorrência e a extensão do dano moral suportado pela pessoa jurídica; (v) examinar o cabimento de lucros cessantes com base em planilha de faturamento interno; (vi) apurar a viabilidade da repetição de indébito e a sua forma; e (vii) definir os critérios de aplicação de juros e correção monetária após a vigência da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a perícia contábil no momento processual oportuno da especificação de provas, configurando preclusão temporal, além de o juiz ser o destinatário das provas e possuir o poder-dever de indeferir diligências inúteis nos termos do art. 370 do CPC. A prova testemunhal também é inidônea para quantificar prejuízo financeiro com a precisão do art. 402 do CC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e a assimetria informacional de microempresa do ramo farmacêutico frente à operadora de telecomunicações, em linha com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.019.403/SC. 6. Caracteriza-se propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 6º, III, e do art. 37, § 3º, do CDC, e violação à boa-fé objetiva do art. 422 do CC, a conduta da operadora que altera unilateralmente a descrição do serviço para "Vivo Fibra" em faturas mensais, gerando falsa expectativa de aprimoramento tecnológico, embora tenha mantido a prestação por fiação metálica (cobre) inferior. 7. Configura conduta abusiva e violação ao art. 51, IV, do CDC a desativação unilateral de todas as linhas telefônicas fixas da empresa após pedido exclusivo de cancelamento do serviço de internet, sobretudo quando as linhas permaneceram inoperantes por mais de 40 dias e necessitaram de liminar judicial para o restabelecimento. 8. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, conforme a Súmula n. 227 do STJ, desde que haja demonstração de abalo à sua honra objetiva, reputação ou bom nome perante terceiros, não se tratando de dano in re ipsa, de acordo com o REsp n. 2.198.669/MG do STJ. Na espécie, a interrupção prolongada do canal de disque-entrega de uma farmácia aliada ao histórico de engano contratual atinge a credibilidade do estabelecimento, justificando-se, contudo, a redução do quantum de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00 por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os lucros cessantes demandam comprovação objetiva e efeito direto da inexecução contratual, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Planilha comparativa de faturamento unilateral extraída de sistema interno, sem lastro em documentos contábeis oficiais e baseada em faturamento bruto sem dedução de custos operacionais, constitui dano hipotético insuscetível de indenização, conforme orientação deste Tribunal na Apelação Cível n. 1003634-45.2023.8.11.0051. 10. Verificada a cobrança por modalidade tecnológica não fornecida (aliud pro alio), impõe-se a restituição simples da diferença entre o valor cobrado pelo serviço "Vivo Fibra" e o correspondente ao cabeamento metálico, nos termos do art. 20 do CDC. Afasta-se a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciado o engano justificável decorrente de reestruturação de faturamento e ausência de má-fé evidente ou dolo da operadora. 11. Segundo a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, e a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, para evitar dupla incidência de atualização monetária, o débito deve ser atualizado pelo IPCA com juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do índice de inflação (IPCA), incidindo a correção do dano moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e os juros desde a citação. 12. A redistribuição dos ônus sucumbenciais impõe-se diante do provimento parcial de ambos os recursos, aplicando-se o art. 86, caput, do CPC, com fixação de honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários em sede recursal por força do Tema n. 1.059 do STJ, visto que a majoração do art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos parcialmente providos: (i) para reduzir o quantum indenizatório e adequar os encargos moratórios; e (ii) condenar a requerida à restituição da diferença de valores decorrente do abatimento proporcional do preço. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, art. 86, art. 98, art. 370; CDC - art. 6º, art. 20, art. 37, art. 42, art. 51; CC - art. 389, art. 402, art. 403, art. 406, art. 422; Lei n. 14.905/2024.
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