Acórdão 1015547-75.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS SUSPEITAS. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ROMPIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da prisão em razão de alegada violência policial, ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de violência policial, desacompanhada de comprovação imediata, autoriza o relaxamento da prisão ou o reconhecimento de nulidade do flagrante; (ii) estabelecer se a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser reconhecida de plano em habeas corpus diante da necessidade de dilação probatória; e (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. A alegação de violência policial, embora grave e merecedora de apuração, não comprova, por si só, ilegalidade manifesta apta a invalidar a prisão em flagrante, sobretudo quando a autoridade judicial aprecia a narrativa defensiva e determina o encaminhamento da notícia à Corregedoria. 2. A homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva superam eventuais irregularidades formais do auto de prisão em flagrante, quando a custódia passa a se amparar em novo título judicial devidamente fundamentado. 3. A discussão sobre a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar demanda exame aprofundado da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos relatos policiais e da eventual existência de consentimento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O nervosismo acentuado, a manobra brusca e a aparente tentativa de fuga, narrados pelos agentes policiais, constituem elementos objetivos que, em juízo de cognição sumária, indicam fundada suspeita para a abordagem pessoal; já o posterior ingresso domiciliar, segundo a versão policial, teria sido motivado pela alegada confissão espontânea de que havia drogas na residência, circunstância cuja confirmação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão de porções de substância análoga à maconha durante a abordagem pessoal e, posteriormente, de outras porções no imóvel, além de balança de precisão e tornozeleira eletrônica rompida. 6. A quantidade de droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de execução penal em curso evidenciam o periculum libertatis e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. O rompimento de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena em regime semiaberto demonstra a insuficiência de cautelar anteriormente imposta e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que revelam risco à ordem pública e insuficiência das medidas previstas no art. 319, do CPP. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violência policial desacompanhada de prova imediata não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão em flagrante já homologada e convertida em preventiva, sem prejuízo de apuração em via própria. 2. A alegação de ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, quando há relato policial de tentativa de fuga, fundada suspeita e alegada confissão sobre a existência de drogas na residência demanda dilação probatória e é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de cautelar anterior demonstram o periculum libertatis”. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF/88; arts. 244, 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319, do CPP; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: Enunciados Orientativos n. 06, 25, 27 e 43 da TCCR/TJMT; STJ - AgRg no RHC n. 197.358/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ - AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe de 8/3/2024; TJMT - N.U 1000930-81.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28.02.2024, publicado no DJE 29.02.2024; TJMT - N.U 1043596-63.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2025, Publicado no DJE 23/12/2025; TJMT - N.U 1001382-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024.
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