Acórdão · TJMT

Acórdão 1015674-75.2024.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios, redefinir os juros conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requer o reconhecimento da descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira suscita preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial e ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, pugna pela manutenção das taxas contratadas, afastamento da repetição em dobro e exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva e passível de revisão judicial; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples e se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) definir se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. A petição inicial atende aos requisitos legais, uma vez que expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido revisional relacionado à taxa de juros remuneratórios. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 371 e 489 do CPC. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada vantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A cobrança de juros de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 5,40% ao mês à época da contratação, evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não ficou demonstrada má-fé da instituição financeira. A configuração do dano moral exige efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando mero dissabor decorrente da relação contratual. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado evidencia abusividade dos juros remuneratórios. A ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira impede a repetição do indébito em dobro. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. O dano moral em relações contratuais exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: artigos 186 e 927 do Código Civil; §2º do art. 330 do CPC; artigo 93, IX, da Constituição Federal; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil; art. 51, § 1º, do CDC; art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. STJ Resp 1061530/RS, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009. TJMT 1000580-75.2025.8.11.0027, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026. TJMT 1001056-22.2025.8.11.0025, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026.

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