Acórdão 1015718-63.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1015718-63.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1015718-63.2025.8.11.0001 Recorrente: Moniele Bernardina da Flores. Recorridos: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT e Estado de Mato Grosso. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO ESTRANHO À LIDE. PERMISSIONÁRIA PARA DIRIGIR. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 489, § 1º, INCISO IV, E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração de trânsito, na qual a autora busca a nulidade de auto lavrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve julgamento citra petita pela ausência de apreciação dos pedidos e fundamentos efetivamente deduzidos pela autora; (iii) determinar a consequência processual decorrente dos vícios identificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou a improcedência da ação em tese relativa à impossibilidade de afastamento de penalidades aplicadas a permissionários para dirigir, matéria não suscitada pela autora nem debatida pelas partes. 4. O julgamento baseado em fundamento estranho à lide viola os limites objetivos da demanda previstos no artigo 141 do Código de Processo Civil. 5. A autora deduziu pretensões específicas relacionadas a vício formal do auto de infração, ausência de notificação válida e transferência da pontuação ao real condutor do veículo. Nenhum dos fundamentos efetivamente apresentados na petição inicial foi apreciado pela sentença recorrida. 6. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 7. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de transferência de pontuação caracteriza julgamento citra petita, em violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil. 8. A nulidade decorrente de fundamentação inadequada e julgamento citra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. 9. A desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem mostra-se necessária para assegurar a apreciação integral dos pedidos e fundamentos deduzidos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que decide a demanda com fundamento estranho à lide e deixa de apreciar os argumentos efetivamente deduzidos pelas partes, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento citra petita a omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário expressamente formulado pela parte autora. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por fundamentação inadequada e julgamento citra petita, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 141, 489, § 1º, inciso IV, e 492; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 203, inciso V; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Portaria SENATRAN nº 354/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJ-MT, RI nº 1001880-49.2023.8.11.0025, rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 04/03/2024; TJ-MT, RI nº 1024649-88.2021.8.11.0003, rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11/09/2023; TJ-MT, AC nº 1017015-10.2022.8.11.0002, rel. Sebastião Barbosa Farias, j. 04/07/2023.
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