Acórdão 1015850-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de impetração anteriormente apreciada, no qual se pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução processual configura fato novo apto a afastar a reiteração de habeas corpus e, (ii) estabelecer se a alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir O Tribunal reconhece a reiteração de habeas corpus quando há identidade de causa de pedir com impetração anteriormente julgada, sem demonstração de fato novo relevante, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. O encerramento da instrução processual constitui desdobramento natural da persecução penal e, isoladamente, não altera o quadro fático-jurídico que fundamentou a prisão preventiva. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva exige revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com o habeas corpus. A inexistência de inovação fática relevante impede a rediscussão de matéria já decidida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus com identidade de fundamentos e ausência de fato novo relevante autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O encerramento da instrução processual, por si só, não afasta a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que a justificam. 3. O habeas corpus não admite revolvimento probatório para análise de autoria delitiva.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1015850-89.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WESLEY VICENTE CAFE, RUBIA FERRETTI, ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO
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