Acórdão · TJMT

Acórdão 1015976-42.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, atipicidade da conduta por inexistência de potencial intimidatório, violação ao princípio da homogeneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a alegação de atipicidade da conduta pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do mérito da ação penal, razão pela qual a tese de atipicidade da conduta, fundada na ausência de potencial intimidatório da ameaça, revela-se incompatível com a cognição sumária própria da via mandamental. 4. A alegação de demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva perde supervenientemente o objeto diante da manifestação expressa do Juízo de origem, que manteve a custódia cautelar mediante decisão fundamentada e redesignou a audiência de instrução. 5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes nas ameaças dirigidas à vítima, na destruição de seu aparelho celular, no comportamento agressivo direcionado ao veículo utilizado por ela e no inconformismo do paciente com o término do relacionamento. 6. O decreto prisional individualiza adequadamente as circunstâncias do caso concreto e demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante do histórico criminal do paciente. 7. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e não pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 8. O adiamento da audiência de instrução decorre de circunstância pontual relacionada à impossibilidade de participação do Ministério Público, com imediata redesignação do ato, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “O habeas corpus não admite exame aprofundado de matéria probatória relacionada à atipicidade da conduta imputada”. “A prisão preventiva em contexto de violência doméstica legitima-se quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à integridade da vítima”. “O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado segundo o princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal na ausência de desídia estatal injustificada”. “A redesignação célere de audiência adiada por motivo justificável não caracteriza excesso de prazo apto à revogação da prisão preventiva”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1015976-42.2026.8.11.0000 PACIENTE: WELTON VICTOR FERREIRA LOPES IMPETRANTE: WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA

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