Acórdão 1015980-79.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR – ART. 2º, §2º, E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO AGRAVADA – INSURGÊNCIA SOBRE REVISÃO CONTRATUAL, ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. A comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ e dos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. É válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. O recebimento da notificação por terceiro não invalida a constituição em mora quando inexistente demonstração de irregularidade no endereço utilizado ou de prejuízo efetivo ao devedor. Configura supressão de instância a apreciação, em sede de agravo de instrumento, de teses relativas à revisão contratual, abusividade de encargos e descaracterização da mora que não foram previamente submetidas ao exame do Juízo de origem, por isso, não se conhece dessas matérias. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015980-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EUGENIO MARINHO DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - S/A
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