Acórdão · TJMT

Acórdão 1016028-38.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.    Habeas corpus impetrado em favor de pacientes pronunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e integração em organização criminosa armada, contra decisão que determinou a participação dos acusados, presos, em sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência. II. Questão em discussão 2.    A questão em discussão consiste em saber se a determinação de participação virtual dos réus presos na sessão do Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, por suposta violação à plenitude de defesa, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3.    A presença física do acusado no julgamento, embora constitua regra no processo penal e assuma especial relevância no procedimento do júri, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada diante de decisão fundamentada e de circunstâncias excepcionais. 4.    O art. 185, § 2º, I, do CPP autoriza a realização de ato processual por videoconferência quando a medida for necessária para prevenir risco à segurança pública, especialmente diante de fundada suspeita de integração dos presos em organização criminosa. 5.    A decisão impugnada apontou elementos concretos aptos a justificar a medida excepcional, notadamente a acusação de homicídio qualificado em contexto de rivalidade entre facções, a pluralidade de réus presos, a periculosidade indicada pelo modo de execução do delito e a limitação estrutural da carceragem do Fórum de Sinop/MT. 6.    A jurisprudência do STJ e do tjmt admite a participação de réu preso por videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri quando demonstrado risco concreto à segurança pública e preservadas as prerrogativas da defesa. 7.    Não se evidenciou prejuízo concreto à defesa, pois a participação virtual assegura o acompanhamento integral da sessão, a oitiva dos atos em tempo real, o exercício do interrogatório e a comunicação com a defesa técnica, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração de dano processual. IV. Dispositivo e tese 8.    Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A participação de réu preso em sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência é admissível quando houver decisão fundamentada em circunstâncias concretas que revelem risco à segurança pública, nos termos do art. 185, § 2º, I, do CPP. 2. A medida excepcional não viola a plenitude de defesa, o contraditório ou a ampla defesa quando preservados o acompanhamento integral do ato, a comunicação com a defesa técnica e o exercício da autodefesa. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade no processo penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185, § 2º, I, e 563; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 211; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.653/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023; TJMT, HC nº 1020081-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 31.07.2025.

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