Acórdão 1016081-08.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO COMPROVADO. PROVA MÉDICA IDÔNEA. LAUDO PERICIAL COM NATUREZA DECLARATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos reclamados contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-los à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidora pública aposentada portadora de cegueira, no período de maio de 2020 até abril de 2025, sob o fundamento de moléstia grave prevista na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do direito à redução da contribuição previdenciária e à restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se a prova médica apresentada é suficiente para comprovar a moléstia grave em período anterior ao laudo pericial oficial; (iii) verificar a incidência de juros de mora e correção monetária na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para responder por demanda que envolve repetição de indébito de contribuição previdenciária, ainda que a gestão do regime próprio seja atribuída à autarquia previdenciária. 4. O laudo médico oficial possui natureza declaratória, razão pela qual seus efeitos podem retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, desde que comprovada por prova idônea. 5. A comprovação da doença grave pode ocorrer por outros meios de prova além do laudo oficial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Exames médicos anteriores demonstram a existência de patologia oftalmológica, mas não comprovam, de forma conclusiva, a condição de cegueira exigida para o enquadramento legal. 7. O
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