Acórdão 1016298-87.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. DEDUÇÃO DO SALDO FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em ação revisional de contrato bancário, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do pedido de dedução do valor pago a título de entrada, no importe de R$ 17.280,70, do saldo efetivamente financiado, bem como contradição interna no julgado. Afirma que o contrato teria desconsiderado o valor da entrada na composição do saldo devedor, ocasionando elevação indevida da dívida e dos encargos contratuais, requerendo o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar alegação relativa à ausência de dedução do valor pago a título de entrada do montante financiado no contrato bancário, bem como se os embargos declaratórios comportam efeitos modificativos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário demonstra expressamente que o valor pago a título de entrada foi considerado na operação contratual, afastando a alegação de desconsideração da quantia pela instituição financeira. A sistemática própria dos contratos de financiamento estabelece que o saldo financiado corresponde apenas ao valor residual efetivamente disponibilizado pela instituição financeira após a dedução da entrada paga diretamente pelo consumidor. O valor adimplido a título de entrada não integra o saldo devedor submetido ao financiamento, servindo justamente para reduzir o montante financiado e os encargos incidentes sobre a operação. Não há demonstração de irregularidade contratual, cobrança indevida ou distorção artificial do saldo devedor, uma vez que a cédula bancária reflete adequadamente os limites da operação financeira pactuada. A demanda possui natureza revisional, destinada exclusivamente à análise da legalidade das cláusulas e encargos contratuais, não se confundindo com ação de rescisão contratual, anulação do negócio jurídico ou rediscussão da composição econômica da compra e venda do veículo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A contradição apta a justificar embargos declaratórios restringe-se àquela interna ao próprio decisum, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, hipótese não configurada no caso concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento. Os dispositivos legais invocados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O valor pago a título de entrada, quando expressamente discriminado na cédula de crédito bancário, não integra o saldo devedor submetido ao financiamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido. 3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio decisum. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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