Acórdão · TJMT

Acórdão 1016305-54.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Reeducando em regime fechado. Sequelas decorrentes de ferimento por arma de fogo. Alegação de dores intensas, limitação funcional e necessidade de acompanhamento especializado. Ausência de prova de debilidade extrema, risco iminente ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Atendimento médico regular, tratamento medicamentoso e encaminhamentos às especialidades indicadas. Art. 14, § 2º, da lep. Gravidade concreta das condenações e elevado remanescente de pena. Pedidos subsidiários não apreciados na origem. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária a reeducando que cumpre pena em regime fechado, por não restar demonstrada a impossibilidade de assistência médica no âmbito penitenciário. 2. Fato relevante. O agravante apresenta sequelas físicas decorrentes de ferimento por arma de fogo, relatando dores intensas, atrofia de membro inferior e necessidade de acompanhamento especializado em ortopedia, neurologia e fisioterapia, além de tratamento ortognático. 3. A defesa pleiteia a reforma da decisão para concessão de prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, ao argumento de omissão estatal na prestação dos cuidados de saúde necessários. Subsidiariamente, requer a transferência para unidade prisional com melhor estrutura médica e a apresentação de cronograma terapêutico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico do reeducando autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da alegada insuficiência de assistência médica no sistema prisional; e (ii) definir se podem ser apreciados, diretamente em segundo grau, os pedidos subsidiários de transferência de unidade prisional e apresentação de cronograma terapêutico, não examinados especificamente na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, como regra, aos apenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a reeducandos em regimes mais gravosos apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovadas doença grave ou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 6. Embora o agravante apresente sequelas físicas reais, os elementos dos autos não demonstram risco iminente, debilidade extrema ou incompatibilidade absoluta entre seu estado de saúde e a permanência no ambiente prisional. 7. A documentação acostada indica que o reeducando vem recebendo atendimento médico regular na unidade prisional, com tratamento medicamentoso para controle do quadro doloroso e encaminhamentos às especialidades indicadas, não havendo prova de negativa de assistência ou de impossibilidade de tratamento intramuros ou mediante encaminhamento externo. 8. A demora no agendamento de consultas, fisioterapia ou procedimentos especializados, embora demande acompanhamento rigoroso pelo Juízo da Execução, não se confunde, por si só, com absoluta incapacidade estatal de prestar assistência médica, tampouco autoriza automaticamente a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar. 9. O art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal prevê mecanismo próprio para a hipótese de o estabelecimento penal não estar aparelhado para prover assistência médica, permitindo que o atendimento seja prestado em outro local, mediante autorização da direção da unidade. 10. A gravidade concreta das condenações, o elevado remanescente de pena e a prática de novo delito grave durante a execução penal não afastam o dever estatal de assegurar tratamento médico adequado, mas recomendam cautela redobrada na flexibilização excepcional da custódia quando ausente prova de debilidade extrema ou impossibilidade de assistência no sistema prisional. 11. Os pedidos subsidiários de transferência para unidade prisional em Várzea Grande/MT e de apresentação de cronograma terapêutico não foram objeto de deliberação específica na decisão recorrida, razão pela qual não podem ser apreciados originariamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de renovação perante o Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a reeducando em regime mais gravoso exige prova concreta de doença grave ou debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional ou por meio de atendimento externo autorizado. 2. A demora no agendamento de consultas ou procedimentos especializados, embora demande fiscalização judicial, não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária quando houver atendimento médico regular, tratamento medicamentoso e encaminhamentos às especialidades indicadas. 3. Pedidos subsidiários não apreciados pela instância de origem não podem ser examinados diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 14, § 2º, 41, VII, e 117. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgExPe n. 1008335-03.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJMT, AgExPe n. 1009199-41.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJMT, AgExPe n. 1011960-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.09.2025; TJMT, AgExPe n. 1034012-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11.11.2025; TJMT, AgExPe n. 1045936-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMT, AgExPe n. 1030882-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 29.10.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.