Acórdão · TJMT

Acórdão 1016319-49.2025.8.11.0040

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1016319-49.2025.8.11.0040 Origem: JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO Recorrente: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrido: JOSE PICHI Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE. SALDO DE FRETE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PEDIDO NÃO FORMULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão da ausência de vale-pedágio, no valor de R$ 3.600,00. A recorrente sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a inicial requereu exclusivamente o pagamento de saldo de frete inadimplido com fundamento no art. 748 do Código Civil. Alega, ainda, nulidade por decisão citra petita diante da ausência de apreciação das preliminares suscitadas em contestação, bem como inexistência de contratação de frete. O recorrido defende a regularidade da sentença, invocando o princípio iura novit curia e requerendo, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a recorrente com fundamento na Lei nº 10.209/2001 sem pedido expresso nesse sentido; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato do mérito pela instância recursal; e (iii) determinar se as demais teses recursais devem ser apreciadas pela Turma Recursal ou pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao apontar julgamento extra petita e omissão na apreciação das preliminares defensivas. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites objetivos da demanda, sendo vedado conceder providência jurisdicional diversa da postulada pela parte. A petição inicial formulou pedido expresso de pagamento de saldo de frete inadimplido com fundamento no art. 748 do Código Civil, sem requerer condenação baseada na Lei nº 10.209/2001. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por ausência de vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, matéria mencionada apenas na narrativa fática da inicial, sem correspondente formulação de pedido. O princípio iura novit curia autoriza o juiz a atribuir enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, mas não permite substituir o próprio objeto do pedido formulado pela parte. O pagamento de saldo de frete e a indenização por ausência de vale-pedágio constituem prestações juridicamente distintas, com fundamentos e pressupostos autônomos, o que caracteriza julgamento extra petita. O julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal não é cabível quando o juízo de origem deixa de apreciar o pedido efetivamente formulado e as preliminares suscitadas em contestação, sob pena de supressão de instância. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação do pedido formulado e das questões processuais pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que condena a parte com fundamento em pedido não formulado na petição inicial incorre em julgamento extra petita e viola os arts. 141 e 492 do CPC. 2. O princípio iura novit curia não autoriza a substituição do objeto do pedido deduzido em juízo. 3. Não cabe julgamento imediato do mérito pela instância recursal quando o juízo de origem deixa de apreciar o pedido efetivamente formulado e as preliminares defensivas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.013, §3º; CC, arts. 406 e 748; Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1ª Turma Recursal, N.U 1044854-39.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 22.09.2025, publ. 29.09.2025.

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