Acórdão 1016507-31.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO EXECUTÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de reconhecimento do cumprimento da pena no período de fevereiro a maio de 2024 e reconheceu a interrupção do lapso executório, diante da ausência de registros de comparecimento mensal em juízo e da ilegibilidade dos comprovantes apresentados. O agravante sustenta ter comparecido regularmente nos meses indicados, atribuindo eventual inconsistência a falha no sistema de registros da unidade prisional, e requer o cômputo do período como pena efetivamente cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de comprovantes ilegíveis e a alegação genérica de falha no sistema de registros são suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de comparecimento periódico em juízo e afastar a interrupção do lapso executório no regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento periódico em juízo constitui condição essencial e dever pessoal do apenado no cumprimento da pena em regime menos gravoso, incumbindo-lhe comprovar de forma clara, regular e idônea o atendimento das condições impostas pelo Juízo da Execução. Os documentos apresentados pela defesa mostram-se ilegíveis, impossibilitando a identificação segura do apenado, da data do comparecimento e de qualquer elemento mínimo apto a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação. Não compete ao Estado comprovar o cumprimento da pena, pois o ônus probatório recai exclusivamente sobre o sentenciado, especialmente quando previamente intimado para apresentar a devida comprovação. A informação oficial constante dos autos de que não houve qualquer comparecimento nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024 reforça objetivamente a descontinuidade do cumprimento da pena e afasta a alegação defensiva de mero erro sistêmico. A simples alegação de falha no sistema de registros, desacompanhada de prova concreta e verificável, não afasta a presunção de legitimidade das informações prestadas pela administração penitenciária. A ausência de prova válida impede o reconhecimento do período como pena cumprida, sob pena de se admitir cumprimento ficto da reprimenda, incompatível com a Lei de Execução Penal e com os princípios da legalidade, da responsabilidade pessoal do condenado e da efetividade da sanção penal. O princípio in dubio pro reo não se aplica para suprir deficiência probatória imputável exclusivamente ao reeducando quanto ao cumprimento das condições do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento periódico em juízo no regime semiaberto constitui dever pessoal do apenado e deve ser comprovado por prova clara, regular e idônea. 2. Documentos ilegíveis ou desacompanhados de elementos mínimos de identificação não possuem aptidão para comprovar o cumprimento de condição imposta na execução penal. 3. Cabe à defesa o ônus de comprovar o efetivo comparecimento quando inexistem registros oficiais de apresentação, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo para suprir a ausência de prova. 4. A alegação genérica de falha no sistema de registros, sem demonstração concreta, não afasta a presunção de legitimidade das informações prestadas pela administração penitenciária.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1016507-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDISON DE JESUS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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