Acórdão 1016552-35.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MERA FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de K. G. Duarte, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia Kamylla Gonçalves Duarte e condicionou o prosseguimento do feito à indicação de bens, sob pena de arquivamento. O Município sustentou a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, diante de tentativas frustradas de localização da empresa e de seus bens, bem como da aplicação da Súmula 435 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias verificadas nos autos autorizam o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia da pessoa jurídica executada, com fundamento na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio constitui medida excepcional e exige a demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. A dissolução irregular pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme orientação da Súmula 435 do STJ. 5. A regular citação da empresa executada, realizada na pessoa de seu representante legal, enfraquece a tese de que a pessoa jurídica já estivesse em estado de dissolução irregular. 6. As diligências frustradas posteriores tiveram por finalidade a localização de veículos e a intimação para penhora e avaliação, e não a citação da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal. 7. A certidão negativa que registra imóvel aparentemente em reforma, ausência de representante da empresa no local e desconhecimento dos trabalhadores quanto ao funcionamento da executada no endereço não comprova, por si só, o encerramento irregular das atividades empresariais. 8. A não localização física dos veículos indicados pelo RENAJUD configura obstáculo à efetividade da penhora, mas não demonstra automaticamente ato ilícito da sócia ou cessação irregular das atividades da empresa. 9. A inexistência ou a não localização de bens penhoráveis não autoriza o redirecionamento automático da execução fiscal, sob pena de transformar a responsabilidade excepcional do art. 135 do CTN em responsabilidade objetiva dos sócios por dívida da pessoa jurídica. 10. A situação cadastral ativa da empresa reforça, no caso concreto, a necessidade de cautela, pois os autos não revelam prova suficiente de abandono do endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes nem atos praticados pela sócia com excesso de poderes ou infração legal. 11. O arquivamento provisório, se não localizados bens penhoráveis, não extingue o crédito tributário nem impede posterior prosseguimento da execução, inclusive com novo pedido de redirecionamento, desde que surjam elementos concretos de dissolução irregular ou de outra hipótese legal de responsabilização pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige a demonstração dos pressupostos do art. 135, III, do CTN ou de elementos concretos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 2. A mera frustração de diligências patrimoniais e a não localização de bens penhoráveis não autorizam o redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio. 3. A certidão negativa que não comprova o abandono definitivo do domicílio fiscal ou o encerramento irregular das atividades empresariais não basta para aplicar a presunção da Súmula 435 do STJ. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1006374-27.2026.8.11.0000, Rel. Des. Vândymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026, publicado no DJE 24.03.2026.
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