Acórdão 1016989-76.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a indicação de novo endereço do executado, ao fundamento de que a medida seria prematura, pois realizadas apenas tentativas de citação no mesmo endereço. O Município alegou que a citação postal e a citação por oficial de justiça foram infrutíferas, razão pela qual estaria autorizada a citação editalícia, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução fiscal, a frustração da citação por correio e por oficial de justiça autoriza a citação por edital, sem necessidade de esgotamento absoluto de outras diligências para localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, na execução fiscal, a citação do executado deve ocorrer pelo correio e, frustrada essa modalidade, por oficial de justiça ou por edital. 4. A Súmula nº 414 do STJ admite a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. A frustração da citação postal e da citação por oficial de justiça autoriza a citação editalícia, sem exigir o esgotamento absoluto de diligências extraordinárias de localização do executado. 6. A manutenção atualizada do endereço perante os cadastros públicos constitui responsabilidade do contribuinte, não podendo sua inércia impedir a prática regular dos atos de cobrança pela Administração. 7. No caso concreto, o Município tentou citar o executado pelo correio, com retorno do aviso de recebimento sem cumprimento, e por oficial de justiça, também sem êxito, o que torna cabível a citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é cabível quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. 2. A Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 414 do STJ não exigem o esgotamento absoluto de diligências extraordinárias para localização do executado antes da citação editalícia. 3. O contribuinte deve manter atualizado seu endereço nos cadastros públicos, não podendo sua omissão impedir a regular continuidade da execução fiscal. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; TJMT, AI nº 1028062-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2025; TJMT, AI nº 1009707-94.2020.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2020; TJMT, AI nº 1015482-17.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07.2025.
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