Acórdão · TJMT

Acórdão 1017030-43.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS OBRAS APRECIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRONUNCIAMENTO PRECÁRIO INSUSCETÍVEL DE VINCULAR O EXAME DEFINITIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E PROVA ORAL COM JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA À NATUREZA JURÍDICA DAS INTERVENÇÕES NO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a expedição de mandado de desocupação compulsória, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. 2. Requerimentos do recurso: (i) cassação da decisão agravada com afastamento do julgamento antecipado; e (ii) reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a qualificação jurídica das obras, firmada em acórdão proferido em sede de tutela de urgência, opera preclusão consumativa para o exame de mérito; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial e testemunhal, com o consequente julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (iii) aferir se a interposição do agravo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão proferido em sede de tutela de urgência, por fundar-se em juízo de probabilidade inerente à cognição sumária, ostenta natureza precária e provisória, de modo que não vincula o exame definitivo de mérito nem opera preclusão consumativa sobre a qualificação jurídica da matéria nele apreciada. 5. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão é unicamente de direito ou quando, a despeito de versar sobre matéria fática e jurídica, prescinde de produção probatória além da documental já disponível. 6. A pertinência da prova requerida deve ser aferida em conformidade com o direito material aplicável à controvérsia, de sorte que, quando os elementos documentais já produzidos forem suficientes à formação do convencimento judicial, a dilação instrutória complementar é dispensável (CPC, art. 370, parágrafo único; STJ, AREsp 2.909.863/MT). 7. A definição da natureza jurídica de intervenções construtivas em imóvel locado - se benfeitorias alcançadas pela disposição contratual de não indenizar ou acessões autônomas - resolve-se no plano da subsunção normativa dos institutos à luz das provas já carreadas, sem necessidade de perícia ou prova oral. 8. As teses de consentimento tácito, comportamento contraditório e enriquecimento sem causa não têm o condão de influir no ponto principal da lide, que é a interpretação acerca do alcance da cláusula de renúncia às benfeitorias, o que afasta a necessidade de dilação probatória sobre os fatos subjacentes. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa voltada a obstruir o andamento regular do feito ou a causar prejuízo à parte contrária, e não se configura pelo exercício legítimo da via recursal em matéria que envolve divergência pretoriana (CPC, art. 80, IV e VI). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 507; CC, art. 114; Lei n. 8.245/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.909.863/MT; STJ, REsp 2.108.617/SP; TJMT, AI 1021115-09.2025.8.11.0000; Súmula 335/STJ.

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