Acórdão · TJMT

Acórdão 1017079-63.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – PERFIL VIGILÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VIGIA E VIGILANTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLT E DA NR-16. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por João Bosco Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Verba Trabalhista, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o subsídio percebido pelo servidor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. 2. O Apelante sustenta exercer atividades de vigilância patrimonial em unidade escolar da rede pública estadual, submetido, segundo afirma, a risco permanente de violência física e roubos, invocando os arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da CF/1988, os arts. 87 e 89 da LC Estadual nº 4/1990, além da aplicação subsidiária do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Apoio Administrativo Educacional – perfil Vigilância autoriza o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade; e (ii) verificar se a ausência de regulamentação específica no âmbito estadual pode ser suprida mediante aplicação subsidiária das normas celetistas e da Norma Regulamentadora nº 16. III. Razões de decidir 4. Os arts. 87 e 89 da LC Estadual nº 4/1990 possuem natureza de norma de eficácia limitada, condicionando a percepção do adicional de periculosidade à existência de regulamentação específica apta a definir as hipóteses de incidência da vantagem remuneratória no âmbito do serviço público estadual. 5. A LC Estadual nº 50/1998, que disciplina a carreira dos Profissionais da Educação Básica, estabelece que as atribuições do Apoio Administrativo Educacional – Vigilância consistem na vigilância preventiva das unidades escolares e na comunicação de situações de risco à direção administrativa, não abrangendo atividades ostensivas típicas da função de vigilante profissional. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece distinção substancial entre as atividades de vigia e vigilante, assentando que o exercício da função de vigia não caracteriza, por si só, exposição permanente a risco acentuado apto a justificar o enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. 7. O servidor público estadual submetido ao regime jurídico estatutário rege-se por legislação própria, sendo inviável a aplicação subsidiária do art. 193 da CLT e da NR-16 para criação de vantagem pecuniária sem previsão legal expressa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da CF/1988. 8. A ausência de regulamentação específica contemplando a atividade exercida pelo Apelante impede o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias não instituídas em lei, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O exercício das funções de Apoio Administrativo Educacional – perfil Vigilância não confere, por si só, direito ao adicional de periculosidade ao servidor público estadual. 2. A concessão do adicional de periculosidade a servidor submetido ao regime estatutário depende de regulamentação específica no âmbito estadual. 3. É incabível a aplicação subsidiária do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho para criação de vantagem pecuniária sem previsão legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, §3º; LC Estadual nº 4/1990, arts. 87 e 89; LC Estadual nº 50/1998, art. 7º, II, “d”; CLT, art. 193. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TST, Ag-RR nº 0011188-39.2015.5.03.0136, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20.09.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1038307-31.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.04.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1047470-35.2022.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1029903-54.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.12.2024.

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