Acórdão · TJMT

Acórdão 1017114-44.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional do apenado, sustentando o agravante a nulidade do decisum por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de prévia oitiva da defesa e do Ministério Público, bem como por deficiência de fundamentação, e, subsidiariamente, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação da defesa e do Ministério Público antes do indeferimento do livramento condicional acarreta nulidade da decisão e, (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação idônea no decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal impõe a obrigatoriedade de prévia oitiva do Ministério Público e da defesa como condição de validade das decisões em incidentes da execução penal. A ausência de manifestação prévia das partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. O contraditório substancial exige a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial, não se satisfazendo com manifestação posterior em grau recursal. O prejuízo se evidencia concretamente, pois a falta de manifestação das partes inviabiliza o debate prévio sobre o requisito subjetivo, especialmente quanto à situação prisional atual e à eventual superação de faltas pretéritas, capazes de influenciar o resultado do julgamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a nulidade de decisões que indeferem benefícios executórios sem prévia oitiva das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia oitiva da defesa e do Ministério Público em decisão que aprecia benefício na execução penal configura nulidade absoluta. 2. A prévia manifestação do Ministério Público e da defesa constitui exigência legal obrigatória, nos termos dos arts. 67 e 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, como condição de validade da decisão judicial. 3. O prejuízo é configurado quando a falta de oitiva impede a análise prévia de elementos relevantes ao requisito subjetivo do benefício.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1017114-44.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GRECO BARGAS COUTINHO DA COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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