Acórdão 1017344-86.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio simples. Prisão preventiva. Revogação. Afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia. Ausência de gravidade concreta da conduta. Não conhecimento. Reiteração de matérias examinadas anteriormente. Legalidade da prisão preventiva reconhecida. Ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Inocorrência. Natureza cautelar. Periculum libertatis demonstrado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao proferir decisão de pronúncia nos autos n. 1002834-35.2025.8.11.0087, manteve a prisão preventiva do paciente e afastou as qualificadoras originalmente imputadas na denúncia, pronunciando-o pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). 2. A impetrante sustenta: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade; e (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de impetração já apreciada e definitivamente julgada por esta Câmara no HC n. 1029641-62.2025.8.11.0000; e (ii) definir se o afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia impõe a revogação da prisão preventiva com fundamento nos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. As teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de pedidos já apreciados e definitivamente rechaçados no acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1029641-62.2025.8.11.0000, transitado em julgado, pela mesma Câmara. 5. O afastamento das qualificadoras não constitui alteração substancial do quadro fático-processual, pois os fundamentos da custódia não estavam ancorados na classificação jurídica qualificada do delito, mas em circunstâncias fáticas autônomas que permanecem inalteradas. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida se mostra adequada aos fins acautelatórios reconhecidos, necessária diante da insuficiência das medidas alternativas para neutralizar os riscos demonstrados, e proporcional em sentido estrito, consideradas a gravidade do modo de execução e a conduta evasiva posterior do paciente. 7. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade, porquanto a custódia preserva sua natureza instrumental e não se confunde com a sanção penal ou com o regime prisional a ser fixado em eventual condenação. 8. A pendência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, postulando o restabelecimento das qualificadoras afastadas, evidencia a ausência de estabilização do quadro jurídico-processual e torna prematura qualquer conclusão sobre a reprimenda final e o regime inicial de cumprimento de pena. 9. A pena abstratamente cominada ao homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão, circunstância que impede concluir, de plano, que eventual condenação resultará em regime inicial diverso do fechado ou em sanção incompatível com o período de restrição já suportado. 10. A análise do princípio da homogeneidade pretendida pela impetrante depende de prognose sobre a reprimenda final que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, pois a fixação da pena depende do veredicto do Tribunal do Júri e da dosimetria posterior. IV. Dispositivo e teses 11. Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia não configura alteração substancial do quadro fático-processual apta a autorizar nova apreciação, pela via do habeas corpus, de teses já definitivamente rechaçadas em impetração anterior transitada em julgado, quando os fundamentos da custódia cautelar estavam ancorados em circunstâncias fáticas autônomas e inalteradas. 2. A prisão preventiva não viola o princípio da proporcionalidade quando fundada em modo de execução violento e em conduta evasiva posterior do paciente, independentemente da classificação jurídica do delito. 3. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade quando a análise da reprimenda final depende de veredicto futuro do Tribunal do Júri e de dosimetria posterior, sendo prematura qualquer prognose sobre o regime inicial de cumprimento de pena”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, § 2º,incisosII, III e IV; CPP, arts. 312, § 3º, inciso I e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus nº 1002285-58.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; j. em: 10 de fevereiro de 2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1008953-45.2026.8.11.0000, Rel.ª Juiz.ª Convocada Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Segunda Câmara Criminal; j. em: 29 de abril de 2026.
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