Acórdão · TJMT

Acórdão 1017408-24.2025.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR PRAZO PROLONGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento do serviço na unidade consumidora do requerente por aproximadamente 96 horas. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma integral da sentença para afastar a condenação a título de danos morais; (ii) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a natureza da responsabilidade civil da concessionária no caso de interrupção de serviço essencial; (ii) aferir a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior; (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a demonstração de culpa e impõe o dever de indenizar mediante a prova do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. 5. A demora no restabelecimento de energia elétrica não caracteriza omissão genérica, mas falha específica na prestação de serviço essencial e contínuo, o que afasta a tese de responsabilidade subjetiva e atrai o regime da responsabilidade pelo fato do serviço. 6. Eventos climáticos sazonais, como chuvas e ventos que provocam queda de árvores sobre a rede, integram o risco da atividade e configuram fortuito interno, e não possuem o condão de romper o nexo causal como força maior, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A apresentação de capturas de tela do sistema interno da concessionária possui eficácia probatória limitada e não supre a necessidade de

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