Acórdão · TJMT

Acórdão 1017546-73.2022.8.11.0042

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. ETILÔMETRO. AFERIÇÃO/VERIFICAÇÃO ANUAL COMPROVADA NO TICKET. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 432/2012. VALIDADE NA DATA DO FATO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO FISCALIZADO PELO INMETRO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEOR ALCOÓLICO DE 0,39 mg/L. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RISCO CONCRETO OU EXAME CLÍNICO. ANPP. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. FACULDADE DO PARQUET (DISCRICIONARIEDADE REGRADA). RECUSA FUNDAMENTADA EM CONDUTA CRIMINAL HABITUAL/REITERADA (CPP, ART. 28-A, § 2º, II). REVISÃO DA DOSIMETRIA. ATENUANTES (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REPARAÇÃO DO DANO) RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PENA E SANÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelante como incurso no art. 306 do CTB, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, com suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, em razão de condução de veículo com 0,39 mg/L de álcool no ar alveolar, após colisão traseira em via pública. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) é nula a prova do etilômetro por suposta ausência de comprovação de verificação anual; (II) a conduta é atípica e/ou se cabe remessa para oferta de ANPP; e (III) as atenuantes de confissão espontânea e reparação do dano autorizam reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir: 1. Não há nulidade da prova técnica quando o ticket do etilômetro indica a última verificação e a validade anual vigente na data do fato, atendendo à Resolução CONTRAN n. 432/2012, sendo insuficiente alegação genérica de possível descalibração para afastar a higidez do ato. 2. Comprovados materialidade e autoria pelo teste (0,39 mg/L), documentos oficiais e prova oral, mantém-se a condenação, pois o delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a aferição acima do limite legal, dispensada a demonstração de risco concreto. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado; a recusa ministerial, quando fundamentada, é válida, sobretudo diante de elementos indicativos de habitualidade/reiteração delitiva, hipótese impeditiva do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. Reconhecidas atenuantes, é vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231/STJ e da orientação do STF (Tema 158), mantendo-se a pena no patamar mínimo e as sanções correlatas. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a prova do etilômetro quando demonstrada a verificação anual e a vigência do prazo de validade na data dos fatos, não bastando alegação genérica de descalibração para infirmá-la. 2. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a aferição de concentração alcoólica acima do limite legal para a tipicidade. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público, sendo legítima a recusa fundamentada por habitualidade/reiteração delitiva (CPP, art. 28-A, § 2º, II). 4. Atenuantes não autorizam redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ; Tema 158/STF).” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306 e § 1º, I; Resolução CONTRAN n. 432/2012, art. 4º, II; CPP, arts. 28-A, § 2º, II, e 155; CP, arts. 59, 65, III, “b” e “d”, e 68; Súmulas 231/STJ e 444/STJ; STF, Tema 158 (RE 597.270-RG/RS). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208931/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01/07/2025, DJe 04/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2642768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2340288/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023; STJ, AgRg no HC 708.105/SP, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021; TJMT, Apelação Criminal n. 10010768420228110100, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03/11/2025, pub. 03/11/2025; TJMT, Apelação Criminal n. 10147337320228110042, Rel. Desª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, 3ª Câmara Criminal, j. 04/12/2025, pub. 04/12/2025; TJMT, Ap. Crim. n. 10013519320238110004, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 01/10/2024, pub. 04/10/2024; TJMT, Apelação Criminal n. 1011066-90.2022.8.11.0006, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13/06/2024, pub. 13/06/2024.

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