Acórdão 1017593-37.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em aproximações indevidas da residência da ofendida, perseguição, vigilância e ameaças, mesmo após imposição anterior de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de ciência das medidas protetivas afasta, de plano, a legalidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e exige demonstração concreta da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, mesmo após regular intimação do paciente e imposição anterior de monitoração eletrônica. 5. A persistência das condutas imputadas, consistentes em aproximações indevidas, perseguição, vigilância e ameaças à vítima, demonstra risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A imposição prévia de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se insuficiente para conter a reiteração das condutas, o que afasta a adequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 7. A alegação de ausência de ciência das medidas protetivas não afasta, de plano, a legalidade da prisão preventiva, diante da existência de certidão de intimação juntada aos autos originários, cuja desconstituição demanda exame aprofundado do acervo probatório. 8. A tese defensiva relativa à incompatibilidade entre os horários das condutas imputadas e a jornada laboral do paciente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva em hipóteses de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, diante do risco concreto à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. O reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado à reiteração de ameaças e perseguições à vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 3. Questões que demandam dilação probatória não podem ser examinadas nesta ação constitucional. 4. A existência de certidão de intimação das medidas protetivas impede o reconhecimento imediato da alegada ausência de ciência do investigado em sede de habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 a 316, 312, 313, 314, 319 e 647 e seguintes; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 789658/MG, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no RHC nº 199279/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 965207/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025.
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