Acórdão 1017617-75.2022.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática das infrações de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica, impondo pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça, especialmente diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de laudo pericial; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a eventual redução do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência, depoimentos policiais e admissão parcial do acusado quanto ao contato físico. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. 4. A contravenção de vias de fato prescinde da existência de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração de agressões físicas, ainda que sem vestígios, o que afasta a tese defensiva baseada na ausência de laudo pericial. 5. O delito de ameaça restou configurado pelas expressões proferidas pelo acusado, aptas a incutir temor de mal injusto e grave, tratando-se de crime formal que se consuma com a intimidação da vítima. 6. A versão defensiva não encontra respaldo em provas autônomas e não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 7. No âmbito da violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. O valor fixado a título indenizatório observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Teses de julgamento: “1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação. 2. A contravenção de vias de fato dispensa a comprovação de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração da agressão física. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização independentemente de prova específica do abalo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 69; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal 1002520-77.2022.8.11.0028, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10 de dezembro de 2025, Publicado em 8 de janeiro de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1008326-17.2023.8.11.0042, Rel. Des. Ricardo Gomes De Almeida, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 15 de dezembro de 2025, Publicado em 22 de janeiro de 2026
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.