Acórdão · TJMT

Acórdão 1017696-44.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE EM PLENÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA FORA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. A impetração sustenta nulidades ocorridas em plenário do Júri, decorrentes da suposta utilização de confissão informal atribuída ao paciente por policiais responsáveis pela prisão, sem formalização nos autos, bem como da oitiva de testemunha indicada fora do prazo previsto no art. 422 do CPP. Requereu-se a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de confissão informal atribuída ao paciente configura nulidade apta a invalidar o julgamento; e (ii) saber se a oitiva de testemunha indicada fora do prazo previsto no art. 422 do CPP enseja nulidade processual, ainda que admitida de forma fundamentada pelo Juízo Presidente. III. Razões de decidir 4. As nulidades apontadas dizem respeito a atos ocorridos em plenário do Tribunal do Júri, cuja apreciação, em regra, deve ocorrer pela via recursal própria prevista no art. 593, III, do CPP, especialmente quando já interposta apelação criminal pela defesa. A utilização do habeas corpus para o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese não evidenciada nos autos. A aferição da efetiva influência da alegada confissão informal sobre o convencimento do Conselho de Sentença demanda exame aprofundado da dinâmica dos debates em plenário, do conteúdo da prova oral e da extensão da eventual referência feita aos jurados, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto à oitiva da testemunha questionada, o Juízo presidente admitiu a produção da prova de forma fundamentada, com amparo no art. 209 do CPP e na aplicação analógica do art. 451 do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à defesa. O art. 209 do CPP confere ao magistrado poder instrutório para determinar a oitiva de testemunhas necessárias ao esclarecimento da verdade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Em matéria de nulidade processual, prevalece o princípio pas de nullité sans grief, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a intervenção excepcional em sede de habeas corpus sem demonstração imediata de constrangimento ilegal manifesto. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório e já existe recurso de apelação interposto pela defesa. 2. A admissão de testemunha não arrolada no prazo do art. 422 do CPP não configura nulidade automática quando a oitiva é fundamentadamente determinada pelo Juízo, com base no art. 209 do CPP, e não há demonstração concreta de prejuízo. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige comprovação efetiva de prejuízo à defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 209, 422 e 593, III; CPC, art. 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.10.2019; STJ, HC nº 682.181/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017696-44.2026.8.11.0000 PACIENTE: MARCOS PAULO DA CRUZ IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL

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