Acórdão · TJMT

Acórdão 1017774-38.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente ocorreu em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais relativos à inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se amparado em fundadas razões, extraídas de elementos objetivos e contemporâneos, consistentes em denúncia prévia de tráfico no local, visualização de conduta típica de comercialização de entorpecentes, fuga de terceiro ao avistar a guarnição, apreensão de drogas em poder do paciente e confissão informal da prática delitiva. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral, admite o ingresso forçado em domicílio quando presentes elementos concretos indicativos de flagrante delito, não se exigindo certeza absoluta da prática criminosa, mas probabilidade razoável fundada em circunstâncias objetivas. 6. A controvérsia acerca da dinâmica da abordagem policial e da alegada violação domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente diante da existência de versões conflitantes entre o paciente e os agentes públicos. 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de ação penal em curso pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas. 8. A apreensão de aproximadamente 19 porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas para comercialização, além de balança de precisão, ácido bórico e dinheiro fracionado, revela indicativos de habitualidade criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema. 10. Reconhecida a imprescindibilidade da segregação cautelar para preservação da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em elementos objetivos e contemporâneos indicativos de flagrante delito, devidamente justificáveis a posteriori. 2. A existência de ação penal em curso pela prática do mesmo delito, aliada à apreensão de entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 3. A controvérsia fática acerca da dinâmica da abordagem policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 244, 310, II, 312, § 3º, IV, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280, RE 1474190 AgR; TJMT, HC n. 1036020-19.2025.8.11.0000, TCCR, Enunciados 06 e 43, HC n. 1011713-64.2026.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017774-38.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA PACIENTE: JOAO EMANNUEL DA SILVA FIGUEIREDO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ

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