Acórdão · TJMT

Acórdão 1017793-44.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA E MACONHA, AMBAS FRACIONADAS. INDÍCIOS DE MERCANCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias do Polo de Cáceres (MT), que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na cidade de Comodoro (MT), após a apreensão de 16 porções de substância análoga à pasta base de cocaína e de porções de maconha. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de prisão domiciliar. II. Questões em discussão: há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está amparada em fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto; e (iv) verificar se a possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza o relaxamento da segregação cautelar. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da variedade, do fracionamento e da natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que evidenciam indícios concretos de mercancia e risco de reiteração delitiva. 2. A declaração prestada pelo próprio custodiado em interrogatório, ao admitir a comercialização das substâncias entorpecentes e o exercício da atividade ilícita há aproximadamente dois meses, reforça os indícios de dedicação à traficância. 3. A jurisprudência do STJ e os Enunciados n. 25 e 43 da TCCR/TJMT consolidam o entendimento de que a quantidade e a variedade de drogas, aliadas a elementos concretos extraídos dos autos, legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos do caso. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do flagrante. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas nos arts. 317 e 318 do CPP, inexistentes no caso dos autos. 7. A análise acerca da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da tese defensiva fundada no princípio da homogeneidade, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese: ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, como variedade, fracionamento e natureza da droga apreendida, aliados a indícios de mercancia. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. 4. A análise sobre eventual incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 313, I, 317, 318 e 319 do CPP; art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no RHC n. 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 25/11/2025; AgRg no RHC n. 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/09/2025; AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024; AgRg no HC n. 1.013.833/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/09/2025; RHC n. 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 05/11/2024; AgRg no RHC n. 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 27/11/2024; AgRg no HC n. 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 24/06/2024; TJMT – Enunciados n. 25 e 43 da TCCR/TJMT; N.U 1041467-85.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 09/12/2025.

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