Acórdão · TJMT

Acórdão 1017806-68.2025.8.11.0003

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTOS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APREENSÃO EM RESIDÊNCIA VIZINHA. UNIDADES HABITACIONAIS AUTÔNOMAS. CONFIGURAÇÃO DO PORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ REALIZADA. VEDAÇÃO DO ART. 77, III, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por restritivas de direitos), e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há interesse recursal em pedidos já atendidos pela sentença; (II) é aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte de arma de fogo; (III) a conduta de portar arma em residência vizinha, ainda que no mesmo terreno, configura posse ou porte ilegal; (IV) é cabível a suspensão condicional da pena quando já operada a substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 3. O recurso não deve ser conhecido quanto aos pleitos de pena-base no mínimo, regime aberto, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade, por absoluta falta de interesse recursal (art. 577, parágrafo único, CPP), visto que já concedidos pelo juízo de primeiro grau. 4. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes da Lei de Armas, por serem delitos de perigo abstrato e mera conduta, cuja ofensividade ao bem jurídico (incolumidade pública) é presumida. 5. A desclassificação para o crime de posse irregular (art. 12) é inviável quando a arma é apreendida fora dos limites estritos da residência do agente, o deslocamento para unidade habitacional vizinha, ainda que no mesmo lote de terreno, caracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14). 6. Conforme o art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional da pena (sursis) é subsidiária, não sendo cabível quando a pena privativa de liberdade foi validamente substituída por penas restritivas de direitos (art. 44, CP). IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo (CPP, art. 577, parágrafo único). 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao porte ilegal de arma de fogo municiada, por se tratar de crime de perigo abstrato e mera conduta (Lei n. 10.826/03, art. 14). 3. A apreensão de arma na cintura do agente, em imóvel diverso de sua residência, impede a desclassificação para posse irregular (Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14). 4. É incabível a suspensão condicional da pena quando já concedida a substituição do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 77, III. CPP, art. 577, parágrafo único. Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10000504020258110005, Relator: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, j. 19/12/2025. STJ - AgRg no REsp: 1883364 DF 2020/0168831-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/12/2020.

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