Acórdão 1017919-94.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1017919-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GABRIEL RODRIGUES BRITO AGRAVADO: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PAGAMENTO PARCIAL INSUFICIENTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gabriel Rodrigues Brito contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora por ausência de notificação válida, a quitação de parcela vencida antes do ajuizamento da ação, a invalidade da notificação encaminhada ao avalista, a existência de tratativas de negociação e a ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira. Requer a revogação da liminar e a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora ocorreu validamente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato; (ii) estabelecer se o pagamento parcial das parcelas inadimplidas descaracteriza a mora; (iii) determinar se as tratativas de negociação e o recebimento parcial de valores configuram violação à boa-fé objetiva ou venire contra factum proprium; e (iv) verificar a legalidade da liminar de busca e apreensão deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 exige apenas a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor fiduciante. A devolução da correspondência com a anotação “não existe o número indicado” não invalida a constituição em mora, pois compete ao devedor manter atualizados os dados fornecidos contratualmente. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.132/STJ, reconhece a suficiência da remessa da notificação ao endereço contratual para constituição válida da mora. O pagamento parcial de parcelas vencidas não descaracteriza o inadimplemento contratual, pois a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Tratativas de negociação e recebimento de pagamentos isolados não configuram novação nem afastam o direito do credor fiduciário de promover a retomada do bem. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, uma vez que a liminar foi deferida em conformidade com os requisitos legais e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mora do devedor fiduciante se constitui com a simples comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal. A devolução da notificação por inconsistência no endereço não afasta a constituição em mora quando o endereço corresponde ao indicado no contrato. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, sendo insuficiente o pagamento parcial. Tratativas de negociação e recebimento de parcelas isoladas não impedem o ajuizamento da ação de busca e apreensão nem caracterizam renúncia ao direito de retomada do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJMT, AI n. 1027680-86.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2025, publ. DJE 07.10.2025.
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