Acórdão · TJMT

Acórdão 1017962-31.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, JUNTADA POSTERIOR DE TESTE DE ETILÔMETRO E ATIPICIDADE MATERIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. AUSÊNCIA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU CONTRA A PROLE. MANUTENÇÃO EM DELEGACIA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB e no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta nulidade da juntada posterior do teste de etilômetro, ilicitude da busca pessoal, atipicidade material da conduta relativa à droga apreendida, direito à prisão domiciliar por maternidade de crianças menores de 12 anos e ilegalidade da permanência em cela de delegacia, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior do teste de etilômetro enseja o relaxamento da prisão quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada durante a abordagem policial revela ilicitude manifesta apta a invalidar, de plano, a prisão cautelar; (iii) determinar se a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida autoriza o reconhecimento imediato da atipicidade material da conduta; (iv) verificar se a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente à luz do art. 312 do CPP; e (v) definir se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, aliada à ausência das exceções legais do art. 318-A do CPP, impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir: 1. As alegações de nulidade da busca pessoal, irregularidade da juntada posterior do teste de etilômetro e atipicidade material da conduta demandam exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sem prejuízo do controle imediato da idoneidade da prisão preventiva. 2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram suporte, em cognição sumária, no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo pericial de entorpecentes e teste de etilômetro. 3. A prisão preventiva não se sustenta em fundamentação concreta quando a decisão invoca gravidade genérica do tráfico e quantidade expressiva de entorpecentes em desconformidade com os elementos dos autos, que indicam apreensão de pequena quantidade de substância análoga à cocaína e maconha. 4. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, desacompanhada de elementos concretos de elevada periculosidade, como grande volume de drogas, balança de precisão, anotações mercantis ou estrutura organizada de traficância, não justifica, por si só, a manutenção da custódia extrema. 5. O art. 318-A do CPP possui natureza cogente e impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos, salvo quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, contra seus descendentes ou em situação excepcionalíssima devidamente fundamentada. 6. A exigência de comprovação de que a genitora seja a única responsável pelos cuidados dos filhos não constitui requisito autônomo para a concessão da prisão domiciliar, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP. 7. A prisão em via pública, por si só, não demonstra que os filhos estejam amparados de modo suficiente por terceiros, tampouco autoriza presumir situação excepcional apta a afastar a proteção legal conferida à maternidade e à infância. 8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, com pena convertida em restritivas de direitos e cumprimento em meio aberto, não impede automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sobretudo diante da ausência de violência, grave ameaça ou crime praticado contra a prole. 9. A manutenção de presa provisória em cela de delegacia, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional feminino adequado, não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, mas agrava o constrangimento ilegal quando presentes requisitos legais autônomos para a concessão da benesse. 10. Medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas ou referência genérica à ordem pública. 2. A mulher mãe de criança menor de 12 anos tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime não envolve violência ou grave ameaça, não é praticado contra descendente e não há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada. 3. A exigência de prova de que a mãe seja a única responsável pelos cuidados dos filhos não constitui requisito para a incidência do art. 318-A do CPP. 4. A permanência irregular em delegacia agrava o constrangimento ilegal quando a custodiada preenche requisitos legais autônomos para a prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: art. 227, da CF/88; arts. 282, 311, 312, 318, V, 318-A, I e II, e 319, IX, do CPP; arts. 84, 102 e 103, da LEP; art. 306, do CTB; art. 33, da Lei n. 11.343/06; Súmula Vinculante n. 56, do STF. Jurisprudência relevante citada: STF – HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF – HC n. 118.533/MS; STF – Rcl n. 32.579; STF – Tema 506; STJ – Tema 1.003; STJ – AgRg no HC n. 835.802/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe 08/03/2024; TJMT – N.U 1030766-36.2023.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/01/2024, DJE 26/01/2024.

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