Acórdão · TJMT

Acórdão 1018027-54.2025.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. A sentença fundamentou-se na análise de legalidade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifas administrativas cobradas e na alegada abusividade dos encargos contratuais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados por divergência significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) constatação de ilicitude da capitalização mensal de juros; (iii) reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifas administrativas; (iv) declaração de ilicitude da cumulação de multa contratual com juros moratórios; (v) condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratória pactuada configura abusividade à luz dos parâmetros de mercado; (ii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade da pactuação expressa; (iii) aferir a licitude das tarifas bancárias cobradas; (iv) analisar a permissibilidade da cumulação de multa contratual com juros moratórios; (v) determinar se há fundamento para a repetição de valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de desvantagem exagerada para o contratante. A simples circunstância de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado não caracteriza abusividade. A jurisprudência considera abusiva apenas a taxa que diverge substancialmente da média de mercado, constatada mediante cotejo objetivo com as operações similares da mesma época. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização e permitir sua cobrança. 6. As tarifas administrativas cobradas em contratos bancários são lícitas quando expressamente previstas no instrumento contratual, efetivamente prestado o serviço e ausente demonstração de cobrança excessiva ou indevida. A Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, incluindo a indicação das tarifas, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título. 7. A cumulação de multa contratual com juros moratórios é permitida em razão de suas naturezas jurídicas e funções distintas. A multa ostenta caráter sancionatório, destinada a penalizar o devedor pelo descumprimento da obrigação, enquanto os juros moratórios exercem função compensatória ao remunerar o credor pelo período de privação do capital. 8. A repetição de indébito pressupõe o reconhecimento de pagamento indevido. Demonstrada a legalidade das cláusulas e encargos contratuais, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. A improcedência dos pedidos revisionais conduz, por consequência lógica, ao afastamento da pretensão restitutória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º; MP n. 1.963-17/2000; MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, Súmula 381, Súmula 382, Súmula 539, Súmula 541, Tema 27, Tema 958, Tema 1059; AgRg no AREsp 602850/MS; AgInt no AREsp 843702/RS; AgInt no AREsp 1720909/MS.

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