Acórdão · TJMT

Acórdão 1018080-07.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de tortura-castigo. Sentença condenatória. Regime inicial fechado. Pedido de fixação do regime aberto. Pacientes autorizados a recorrer em liberdade. Ausência de mandado de prisão pendente. Apelação defensiva já interposta. Matéria própria de recurso. Inexistência de coação atual à liberdade de locomoção. Habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena individual de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. Alega que o regime mais gravoso foi imposto de forma automática, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/1997, sem fundamentação concreta, embora os pacientes sejam primários, tenham recebido pena inferior a 4 anos e possuam circunstâncias judiciais favoráveis. 3. A impetração objetiva o afastamento do regime inicial fechado e a fixação do regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Consta, porém, que a sentença condenatória assegurou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade e que a defesa já interpôs recurso de apelação contra a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido para examinar capítulo da sentença condenatória que fixou o regime inicial fechado, quando os pacientes permanecem em liberdade e inexiste mandado de prisão pendente de cumprimento; e (ii) definir se a existência de apelação defensiva já interposta torna inadequada a utilização do habeas corpus para antecipar o exame de matéria própria da via recursal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus tutela diretamente a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal ou abusiva, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP. 6. A via estreita do habeas corpus admite o controle excepcional de ilegalidade manifesta ou teratologia, ainda que exista recurso próprio. Essa excepcionalidade não transforma o writ em sucedâneo recursal universal. 7. A impetração impugna capítulo da sentença que fixou o regime inicial de cumprimento da pena. A sentença, contudo, concedeu aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, sem determinação de prisão imediata e sem mandado de prisão pendente de cumprimento. 8. A apelação constitui a via adequada para impugnar sentença condenatória recorrível. Esse recurso devolve ao Tribunal o exame amplo da matéria discutida nos autos, sem as limitações cognitivas próprias do habeas corpus. 9. A controvérsia sobre a alegada impossibilidade de imposição automática do regime inicial fechado para o crime de tortura pode ser examinada na via recursal própria, com a amplitude compatível com a revisão da sentença. 10. A eventual ilegalidade manifesta, se constatada pelo órgão julgador competente, pode ser apreciada nos limites da devolução recursal e do controle de ilegalidades cognoscíveis de ofício. Essa possibilidade não impõe o conhecimento do habeas corpus como via paralela de revisão da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando impugna capítulo da sentença condenatória relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, sem coação atual à liberdade de locomoção e com apelação defensiva já interposta. 2. A ausência de determinação de prisão imediata e de mandado de prisão pendente afasta a intervenção excepcional pela via estreita do writ. 3. A existência de recurso próprio impede o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar o exame ordinário de matéria sentencial.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 33, § 2º, “c”; CPP, art. 647; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II e § 7º.

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