Acórdão 1018349-46.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca domiciliar sem mandado. Abordagem veicular prévia. Indicação do endereço pelo custodiado. Crime permanente. Ilicitude probatória não evidenciada de plano. Audiência de custódia. Paciente estrangeiro. Ausência de intérprete. Inexistência de prova pré-constituída de incompreensão do idioma ou de prejuízo concreto. Declaração de mérito desconsiderada como fundamento determinante da custódia. Quantidade, diversidade, natureza e acondicionamento dos entorpecentes. Fundamentação concreta. Suposta vinculação a facção criminosa não valorada como fundamento autônomo. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Filhos menores. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fatos relevantes. A prisão decorreu de abordagem veicular realizada durante patrulhamento ostensivo, ocasião em que foram localizadas substâncias análogas à maconha e à cocaína no interior do veículo. Na sequência, segundo a versão policial, o paciente informou a existência de outras drogas em sua residência e indicou o respectivo endereço. 3. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando: (i) ilicitude da busca domiciliar; (ii) nulidade da audiência de custódia por ausência de intérprete; (iii) inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva; e (iv) suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilicitude manifesta nas provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, diante da alegação de ausência de consentimento livre e inequívoco; (ii) definir se a ausência de intérprete em audiência de custódia gera nulidade, considerando a nacionalidade estrangeira do paciente e a ausência de prova pré-constituída de incompreensão do idioma ou de prejuízo concreto; (iii) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta, com base na quantidade, diversidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas; e (iv) analisar se as condições pessoais favoráveis, a existência de filhos menores e as cautelares alternativas autorizam a revogação ou substituição da custódia. III. Razões de decidir 5. Não se reconhece ilicitude manifesta da diligência domiciliar. A busca aparece, em juízo de delibação, como desdobramento de abordagem veicular anterior, na qual foram localizadas substâncias ilícitas, seguida de informação atribuída ao próprio custodiado sobre a existência de drogas em sua residência. 6. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, possui natureza permanente, circunstância que, em controle cautelar de legalidade, autoriza a consideração da situação de flagrância, sem prejuízo da análise definitiva pelo Juízo natural acerca da dinâmica dos fatos e da validade da prova. 7. O exame conclusivo sobre a dinâmica da abordagem, a voluntariedade da indicação do endereço e a alegada coerção situacional exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8. A nulidade da audiência de custódia por ausência de intérprete não foi demonstrada por prova pré-constituída. A impetração não apresentou registro audiovisual ou elemento equivalente capaz de comprovar dificuldade concreta de compreensão linguística ou prejuízo à defesa, mesmo após oportunidade para complementação documental. 9. A condição de estrangeiro não gera presunção automática de incapacidade linguística. O direito à tradução previsto no art. 193 do CPP decorre da incompreensão concreta do idioma nacional, e não da nacionalidade do acusado. 10. A declaração atribuída ao paciente na audiência de custódia, no sentido de que seria a segunda vez que realizava transporte de entorpecentes, foi desconsiderada como fundamento determinante da manutenção da prisão preventiva, remanescendo apenas os elementos objetivos apontados na decisão de origem. 11. A decisão impugnada apresenta fundamentação cautelar suficiente para o controle de legalidade. O decreto prisional apontou os depoimentos policiais e o laudo pericial definitivo, que atestou a apreensão de 2.900,69 g de maconha, 28,43 g de cocaína e 41,92 g de pasta base de cocaína. 12. A quantidade, a diversidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem caracterizar fundamentação padronizada ou violação manifesta ao art. 315, § 2º, do CPP. 13. A suposta vinculação do paciente à facção criminosa denominada “Comando Vermelho” não foi valorada como suporte decisório independente para a manutenção da custódia, sobretudo porque a denúncia imputou exclusivamente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 14. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo laboral lícito e existência de filhos menores, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos indicativos do periculum libertatis. 15. A existência de filhos menores sob a guarda do paciente não impõe, por si só, a revogação da custódia cautelar, especialmente quando declarado pelo próprio paciente que é casado e mantém vida conjugal harmônica, contexto que permite, enquanto perdurar a prisão, a permanência dos filhos sob os cuidados da cônjuge. 16. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, pois os elementos concretos extraídos do flagrante indicam risco à ordem pública e justificam a manutenção da custódia cautelar, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo processante diante de fatos novos ou da evolução da instrução. IV. Dispositivo e tese 17. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado não configura ilegalidade manifesta, em sede de habeas corpus, quando aparece como desdobramento de abordagem prévia, da apreensão inicial de drogas e de informação atribuída ao custodiado, em contexto de possível flagrância de crime permanente, sem prejuízo de reexame aprofundado pelo Juízo natural. 2. A ausência de intérprete em audiência de custódia não gera nulidade automática com base apenas na nacionalidade estrangeira do paciente, exigindo prova pré-constituída de incompreensão do idioma e de prejuízo concreto. 3. A declaração de mérito eventualmente prestada em audiência de custódia pode ser desconsiderada como fundamento determinante da prisão preventiva quando subsistirem elementos objetivos autônomos aptos a justificar a custódia cautelar. 4. A prisão preventiva por tráfico de drogas possui fundamentação idônea quando apoiada na quantidade, diversidade, natureza e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, por indicarem periculum libertatis para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, a existência de filhos menores e a disponibilidade de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos e individualizados.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 193, 282, § 6º, 310, II e § 2º, 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, RE n. 1.559.023/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.08.2025; STJ, RCD no HC n. 1.052.839/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, RCD no HC n. 1.056.056/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, RHC n. 55.394/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no RHC n. 45.250/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos n. 25 e 43; TJMT, HC n. 1011796-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJMT, HC n. 1006335-30.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMT, HC n. 1011161-02.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJMT, ApCrim n. 1009134-46.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 31.03.2026.
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