Acórdão 1018383-21.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e furto, contra decisões que indeferiram a instauração de incidente de insanidade mental, apesar da apresentação de prontuário médico com registro de transtornos mentais. A liminar foi parcialmente deferida para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal, mantendo-se, contudo, a prisão preventiva. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do paciente, a justificar a instauração do incidente previsto no art. 149, do CPP; (ii) a instauração do incidente impõe a revogação da prisão preventiva; e (iii) é cabível o reconhecimento genérico de nulidade dos atos processuais praticados após o indeferimento da prova pericial. III. Razões de decidir: 1. A instauração do incidente de insanidade mental exige a presença de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, não sendo necessária prova cabal de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 2. Prontuário do CAPS AD com registro de CID F10, prescrição medicamentosa e encaminhamento psiquiátrico, aliado à decisão judicial pretérita que substituiu pena privativa de liberdade por medida de segurança com base em avaliação psiquiátrica, constituem elementos objetivos aptos a justificar a realização de exame médico-legal. 3. A aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por impressões extraídas do interrogatório ou da dinâmica delitiva. 4. A instauração do incidente de insanidade mental não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando esta se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, sendo incabível declaração genérica e prospectiva em sede de Habeas Corpus. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente concedida para confirmar a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal até a conclusão do exame pericial, mantendo-se, por ora, a prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. A existência de elementos objetivos indicativos de transtorno mental, inclusive decisão judicial anterior fundada em avaliação psiquiátrica, configura dúvida razoável apta a justificar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. 2. A instauração do incidente de insanidade mental não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo incabível reconhecimento genérico em habeas corpus”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 149, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 319, VII; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 212.908/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; TJMT, N.U. 1008345-81.2025.8.11.0000; TJMT, N.U. 1000568-45.2025.8.11.0000.
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