Acórdão 1018516-33.2021.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, quando o embargante sustenta tratar-se de responsabilidade contratual, na qual os juros deveriam fluir da citação. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica constatou a falsificação da assinatura, tornando o contrato juridicamente inexistente por ausência de manifestação válida de vontade. A inexistência do negócio jurídico afasta a responsabilidade contratual e configura responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço que permitiu a fraude e os descontos indevidos, caracterizando fortuito interno inerente à atividade bancária. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se integralmente a Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, independentemente da data da fixação judicial do quantum indenizatório. 6. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo sido claro e fundamentado ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade e ao aplicar corretamente a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Reconhecida a inexistência de contrato por falsificação de assinatura comprovada em perícia grafotécnica, a responsabilidade civil assume natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 104, 166 e 407; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; TJMT, AC 1002283-40.2021.8.11.0008, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026; TJMT, AC 1000717-35.2025.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026.
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