Acórdão 1018628-57.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTODEFESA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. REPARAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fixação de indenização mínima por danos morais, tendo sido absolvido do crime de cárcere privado por insuficiência probatória. A defesa apresenta recurso sem impugnação específica, requerendo reanálise global dos autos com fundamento no direito à autodefesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por lesão corporal, em contexto de violência doméstica, deve ser reformada diante de recurso fundado exclusivamente em alegação genérica de autodefesa, sem indicação concreta de erro na valoração das provas ou na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A materialidade delitiva é comprovada por prontuários médicos contemporâneos que atestam lesões múltiplas e compatíveis com agressões reiteradas, sendo dispensável laudo pericial formal quando outros elementos idôneos permitem a aferição das lesões. 3. A autoria delitiva é evidenciada pela confissão qualificada extrajudicial e judicial do réu, corroborada por depoimentos de policiais e pelo estado físico da vítima logo após os fatos. 4. A versão auto defensiva não prevalece quando se mostra isolada e incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da extensão das lesões documentadas. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevo probatório quando coerente, firme e corroborada por outros elementos, como registros médicos e depoimentos de agentes públicos. 6. A absolvição quanto ao crime de cárcere privado demonstra a atuação criteriosa do juízo, que condena apenas com base em prova suficiente, reforçando a credibilidade da decisão. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais é legítima quando fundamentada e requerida, sendo compatível com a natureza da ofensa à integridade física e dignidade da vítima (art. 387, IV, do CPP). 8. A dosimetria da pena e o regime prisional mostram-se adequados, considerando a reiteração das agressões, o uso de instrumento contundente e a reincidência, sem impugnação específica da defesa. 9. Recurso baseado em impugnação genérica não é apto a desconstituir decisão fundamentada em acervo probatório robusto e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A autodefesa não possui força probatória absoluta e pode ser afastada quando contrariada por provas consistentes”. “A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1018628-57.2025.8.11.0003 APELANTE: TADEU DE OLIVEIRA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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