Acórdão 1018638-04.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, declarando rescindido contrato de compra e venda de lote urbano por culpa das vendedoras, com restituição integral dos valores pagos, aplicação de cláusula penal e condenação ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se incide o regime da Lei nº 9.514/1997 ou o Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de registro da alienação fiduciária; (ii) verificar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro do contrato impede a constituição da propriedade fiduciária, afastando a incidência da Lei nº 9.514/1997 e atraindo a aplicação do CDC, caracterizando típica relação de consumo. O atraso superior a um ano e cinco meses após o prazo de tolerância configura inadimplemento substancial das vendedoras, sendo irrelevante a ciência prévia do comprador acerca de eventual mora contratual. Reconhecida a culpa exclusiva das fornecedoras, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, vedada qualquer retenção a título de arras ou despesas administrativas. O atraso significativo na entrega do imóvel, aliado à frustração do projeto de aquisição da casa própria, configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado em R$ 10.000,00. Os consectários legais devem ser parcialmente ajustados para adequação à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária afasta a incidência da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O atraso substancial na entrega de loteamento configura inadimplemento do fornecedor e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e incidência de cláusula penal. 3. O descumprimento relevante do contrato, frustrando legítima expectativa de aquisição imobiliária, enseja dano moral indenizável. 4. Os consectários legais devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização monetária e juros de mora.”
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