Acórdão 1018708-93.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE INTERESTADUAL POR VIA AÉREA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PLANEJAMENTO E DISSIMULAÇÃO DA CARGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, para a garantia da ordem pública, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, Lei n. 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva revela-se idônea quando amparada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada ao modus operandi indicativo de prévio planejamento, sofisticação na ocultação da carga e reiteração delitiva, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública. 4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, devendo eventual definição acerca do regime prisional ocorrer no momento processual oportuno, após regular individualização judicial da pena. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição da liberdade, quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva. 6. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a custódia se ampara em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado do tráfico interestadual justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Não há violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quando a custódia cautelar se funda em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do investigado.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319, 647; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, AgRg no HC n. 1.050.397/PR; TJMT/TCCR, Enunciados Orientativos n. 25 e 43, HC n. 1012955-97.2022.8.11.0000.
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