Acórdão 1019259-98.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NO MOMENTO DO PROCESSAMENTO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE PROVISÃO DE SALDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. 1. O consorciado que opta pelo débito automático deve manter saldo suficiente de forma contínua durante toda a data de vencimento da obrigação. 2. A ausência de provisão suficiente de saldo durante as janelas operacionais do sistema de débito automático configura culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. O funcionamento do débito automático em ciclos programados integra a dinâmica regular do serviço bancário e não caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao consumidor comprovar a existência de saldo suficiente durante o período de processamento do débito automático. 5. A reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de erro na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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