Acórdão 1019307-32.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Indicativos de habitualidade delitiva. Pagamento de taxa à facção criminosa. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Juína, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1001138-40.2026.8.11.0018. 2. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, inexistência de violência ou grave ameaça, possibilidade de futuro reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada para garantia da ordem pública; (ii) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) verificar se a alegada possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, autoriza a revogação da prisão preventiva; e (iv) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada não se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O decreto prisional indica elementos concretos extraídos do flagrante, especialmente a apreensão de droga fracionada, balança de precisão e demais circunstâncias que sugerem destinação mercantil da substância. 5. A decisão de origem também considerou a declaração atribuída ao paciente de que estaria revendendo drogas há cinco ou seis meses e de que realizaria pagamento mensal de R$ 100,00 à facção criminosa denominada “comando vermelho”, como taxa destinada a permitir a comercialização de drogas na localidade. 6. A referência ao pagamento de “lojinha” à facção criminosa, ainda que sem admissão de vínculo integrativo formal, indica possível conexão funcional com a dinâmica criminosa local. Essa circunstância reforça o risco concreto à ordem pública, em juízo compatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis. 8. A possibilidade de futura incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza a revogação imediata da custódia cautelar. A análise da benesse exige exame sobre dedicação a atividades criminosas, eventual vínculo com organização criminosa e demais circunstâncias do fato, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 9. A prisão cautelar não se confunde com prisão-pena. A perspectiva de eventual regime prisional menos gravoso ou de substituição futura da pena privativa de liberdade não se sobrepõe aos fundamentos cautelares concretamente indicados na origem. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no contexto examinado. A traficância aparentemente habitual, o fracionamento da droga, a apreensão de balança de precisão e a suposta dinâmica de pagamento de taxa à facção criminosa revelam risco cautelar que não é neutralizado, por ora, pelas medidas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente fundamentada quando o decreto prisional indica elementos concretos extraídos do flagrante, como droga fracionada, balança de precisão, indicativos de habitualidade delitiva e possível pagamento de taxa a facção criminosa para viabilizar a mercancia ilícita. 2. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. A possibilidade de futuro reconhecimento do tráfico privilegiado não autoriza a revogação imediata da prisão preventiva quando a análise do redutor depende de exame aprofundado sobre dedicação a atividades criminosas e eventual vínculo com organização criminosa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso indicam risco atual à ordem pública.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, II e IV, 312, caput, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43; TJMT, HC n. 1006535-18.2018.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Segunda Câmara Criminal, j. 11.7.2018; TJMT, HC n. 1012193-47.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 4.7.2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.