Acórdão 1019632-46.2024.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE NA MODALIDADE TENTADA. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE INJUSTIFICADA DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM A PROVA ORAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de furto qualificado mediante fraude, na modalidade tentada, e falsa identidade, em concurso material, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório pelo crime de furto qualificado mediante fraude, na modalidade tentada, diante da alegada: (i) ausência de testemunha ocular direta do ato de subtração; (ii) não localização da testemunha referida pela vítima, e (iii) plausibilidade da versão defensiva de encontro casual da carteira. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas se encontram plenamente demonstradas pelo conjunto de elementos documentais e orais coligidos aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão dos objetos subtraídos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima, firme, coerente e desprovida de qualquer indicativo de má-fé, possui elevada força probatória em crimes patrimoniais, sendo apta a fundamentar a condenação quando harmônica com o conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela detenção, harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, são igualmente idôneos para sustentar o decreto condenatório, nos termos do Enunciado nº 8 da TCCR/TJMT. 5. A versão defensiva, de que o recorrente teria encontrado casualmente a carteira da vítima e empreendido fuga por temor dos gritos de "pega ladrão", não resiste ao exame crítico do conjunto probatório, sendo incompatível com a conduta de retirar os cartões e documentos, ocultá-los consigo e descartar a carteira em terreno baldio. 6. A ausência de diligências investigativas complementares não conduz, automaticamente, à insuficiência probatória, quando o acervo coligido é, por si só, suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. 7. O princípio do in dubio pro reo somente incide quando, após análise crítica do acervo probatório, remanesce dúvida razoável quanto ao fato típico ou à autoria, o que não ocorre no caso, em que os elementos de convicção são harmônicos e convergentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o fato e em circunstâncias de flagrante, faz presumir a autoria do furto e inverte o ônus probatório, incumbindo à defesa apresentar justificativa verossímil para a posse dos objetos subtraídos. 2. A ausência de diligências investigativas complementares não importa, por si só, em insuficiência probatória, quando o conjunto de provas coligido é apto a demonstrar, de forma autônoma, a materialidade e a autoria delitivas. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o acervo probatório é harmônico, coerente e convergente para a comprovação da conduta imputada ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 155, § 4º, II; 307; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 396.385/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8.6.2021; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.3.2025; TJMT, N.U 1000139-51.2020.8.11.0098, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 14.5.2024; Enunciado nº 8 TCCR/TJMT. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1019632-46.2024.8.11.0042 APELANTE: DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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