Acórdão 1020318-41.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM DE MENOR. COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM CAPTADA POR CFTV EM GRUPO DE MORADORES. FINALIDADE INFORMATIVA E DE SEGURANÇA. INCIDENTE EM ELEVADOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO OU VEXATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por menor de idade, em razão da divulgação de vídeo de câmeras de segurança de condomínio em grupo de mensagens de moradores. O vídeo registrou um incidente técnico no elevador envolvendo o apelante e seus genitores, tendo sido compartilhado pelo subsíndico para fins de esclarecimento técnico sobre o uso do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de imagem de menor de idade, captada por sistema de segurança e compartilhada em ambiente restrito de moradores para fins informativos e de segurança coletiva, configura ato ilícito e dano moral presumido, ante a ausência de consentimento específico previsto na LGPD e no ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem, embora constitucionalmente protegido, deve ser ponderado com o legítimo interesse da coletividade e o dever de informação técnica da administração condominial acerca da segurança de áreas e equipamentos comuns. A divulgação ocorrida em grupo restrito de moradores, acompanhada de mensagem de teor neutro e técnico, sem cunho vexatório, comercial ou discriminatório, não caracteriza abuso de direito ou violação à dignidade da criança. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.893.877/SC), a responsabilidade civil por dano à imagem em contextos informativos pressupõe a demonstração de circunstâncias capazes de atingir a honra ou a dignidade, o que não se verifica quando a imagem é acessória a um fato de interesse comum. A ausência de consentimento formal previsto na LGPD não induz, por si só, ao dever de indenizar se o tratamento do dado (imagem) ocorreu para a proteção da segurança e no exercício regular de gestão do condomínio, sem exposição pública ou humilhante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A divulgação de imagem de menor captada por CFTV, realizada em ambiente restrito de condomínio com finalidade exclusivamente informativa e técnica sobre segurança comum, sem conteúdo ofensivo ou comercial, não configura ato ilícito nem dano moral in re ipsa.
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