Acórdão 1020372-24.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1020372-24.2024.8.11.0003 Recurso Inominado n. 1020372-24.2024.8.11.0003 Recorrente: Antônio Carlos de Souza Santos Recorridos: Rápido Chapadende Viação Ltda e Umberto Pereira da Cruz Cardoso EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, diante da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia da parte exequente após intimação para indicação de endereço atualizado da executada ou adoção de medidas aptas ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença foi legítima diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente após regular intimação para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige atuação diligente da parte exequente, a quem incumbe impulsionar a execução e indicar meios efetivos para satisfação do crédito. 4. Após a devolução negativa do mandado de penhora, o exequente foi regularmente intimado para indicar novo endereço da executada ou apresentar medidas concretas para prosseguimento da execução. 5. A parte recorrente limitou-se a requerer pesquisa pelo sistema RENAJUD, sem indicar bens, endereço atualizado ou qualquer diligência efetiva apta a viabilizar a continuidade da execução. 6. A extinção do processo executivo mostra-se adequada quando a parte exequente permanece inerte após regular intimação e não adota providências indispensáveis ao andamento do feito. 7. Os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais impedem a manutenção indefinida de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 8. Não há nulidade processual ou violação ao contraditório quando a extinção decorre da própria inércia da parte regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte exequente após regular intimação autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. 2. Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis e adotar medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 3. A ausência de diligências concretas aptas à satisfação do crédito inviabiliza a continuidade da execução no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, artigo 485, inciso IV, e artigo 1.026, parágrafo 2º. Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, parágrafo 1º, artigo 53, parágrafo 4º, e artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1014070-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 05/11/2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.