Acórdão 1020492-26.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE E PRISÃO ILEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados abusos praticados por agentes públicos durante o cumprimento de ordem de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de prova do dano e do nexo causal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de instrução probatória, configurou cerceamento de defesa, especialmente diante da alegação de necessidade de produção de prova testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC. 4. Havendo controvérsia fática relevante, notadamente quanto à conduta dos agentes públicos, ao conhecimento acerca da extensão da ordem judicial e às circunstâncias da abordagem policial, a produção de prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária. 5. A supressão da fase instrutória, quando requerida e potencialmente útil ao deslinde da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A complexidade da matéria, envolvendo alegações de abuso de autoridade, prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado, impõe a reabertura da instrução para adequada apuração dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de prova pertinente e subsistem controvérsias fáticas relevantes não esclarecidas. 2. Em demandas que envolvem alegações de abuso de autoridade e responsabilidade civil do Estado, a adequada instrução probatória constitui requisito indispensável à formação de juízo seguro sobre a existência de dano e nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/09/2010.
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