Acórdão 1020613-25.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE FORÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SE AMOLDAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora buscando a majoração do quantum indenizatório, a análise se restringe à adequação do valor fixado em primeira instância. 2. A "readequação da malha aérea" constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, considerando a extensão do dano. O atraso de aproximadamente 24 horas, com perda de conexão e necessidade de pernoite forçado em cidade diversa, representa dano de elevada monta. 4. Constatada a insuficiência do valor arbitrado na origem para a devida reparação do dano, impõe-se a sua majoração para montante que atenda aos critérios da razoabilidade e aos parâmetros desta Turma Recursal. 5. Recurso conhecido e provido.
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