Acórdão 1020706-27.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1020706-27.2025.8.11.0002. Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrentes/Recorridos: ALTAIR MARTINIANO BATISTA FILHO E GUILHERME HENRIQUE BATISTA. Recorrida/Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO - AMPARO BRASIL. Recorrida: PORTO MOTOS LTDA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. REPARO EM OFICINA CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DEFEITOS NO REPARO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela associação reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de proteção veicular, e extinguiu sem resolução de mérito os pedidos relativos aos danos materiais e à obrigação de fazer, por entender configurada a complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a relação entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço de reparo da motocicleta sinistrada; e (iv) definir a existência e extensão dos danos morais e da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que o contrato firmado entre as partes autoriza expressamente a utilização de peças do mercado alternativo ou seminovas. 4. A própria oficina credenciada reconhece, em contestação, a utilização de peças novas, seminovas ou provenientes do mercado alternativo, inexistindo controvérsia técnica acerca da natureza das peças empregadas no reparo. 5. Fotografias e áudios juntados aos autos demonstram defeitos na execução do serviço, consistentes em problemas nos faróis, retrovisor, banco e freio da motocicleta, circunstância reconhecida pelo representante da associação reclamada. 6. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a entidade de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A associação responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo comprovado causa excludente de responsabilidade. 8. A demora excessiva na entrega da motocicleta e a necessidade de retorno do veículo à oficina em razão de reparo inadequado caracterizam dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação. 10. Não é cabível a restituição da cota de participação paga pelo associado, pois houve prestação do serviço contratado, ainda que defeituosa. 11. O pedido de indenização por danos materiais referente ao orçamento apresentado não procede, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores indicados. 12. É cabível a imposição de obrigação de fazer para determinar o reparo adequado da motocicleta mediante substituição das peças comprovadamente defeituosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da associação reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo utilização de peças do mercado alternativo em reparo de veículo pode ser julgada no âmbito do Juizado Especial quando o conjunto probatório for suficiente para o deslinde da causa. 2. A relação entre associação de proteção veicular e associado possui natureza consumerista e submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. A demora excessiva na entrega de veículo sinistrado e a realização inadequada do reparo configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. 4. A obrigação de fazer consistente no reparo adequado do veículo é cabível quando comprovados defeitos na execução do serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.513/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp n. 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011.
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