Acórdão 1021031-96.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO E SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível voltado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito. A lide versa sobre a legalidade de encargos financeiros em cartão de crédito, onde se registrou Custo Efetivo Total (CET) superior a 800% ao ano e sucessivos parcelamentos automáticos de faturas que culminaram na progressão geométrica da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado do feito, sem a prévia exibição do histórico detalhado de evolução do débito e sem a realização de perícia contábil, cerceou o direito de defesa da consumidora, impedindo a verificação de abusividade das taxas e a aderência às normas do Banco Central. III. Razões de decidir 3. A transparência informativa é direito fundamental do consumidor, tornando indispensável a apresentação de demonstrativo que esclareça a formação do débito, os critérios de amortização e a base de cálculo dos encargos incidentes desde a origem da relação jurídica. 4. O registro de taxas de juros substancialmente superiores à média de mercado e a existência de emaranhado de renegociações automáticas impõem a dilação probatória, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluta e não supre a necessidade de enfrentamento analítico das particularidades técnicas do caso, especialmente diante da nova disciplina legal sobre o limite de encargos no crédito rotativo introduzida pela Lei nº 14.690/2023. 6. Configura vício de atividade o julgamento antecipado que ignora a complexidade contábil da dívida e a utilidade da prova técnica para a aferição da verdade real. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide em ação revisional bancária quando a complexidade da evolução do débito e a alegação de abusividade de encargos exigirem a exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil. 2. O dever de transparência material impõe à instituição financeira a apresentação do histórico detalhado de evolução da dívida para viabilizar o controle jurisdicional sobre o equilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 489, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 51, IV; Lei nº 14.690/2023; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 247); STJ, Súmula nº 530; STJ, AgInt no REsp nº 1.601.462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.04.2018.
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