Acórdão · TJMT

Acórdão 1021387-28.2024.8.11.0003

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de  Rondonópolis/MT que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, respectivamente, além de dias-multa. A defesa suscitou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, absolvição por insuficiência probatória, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, atipicidade da conduta da corré e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e afastamento da agravante da dissimulação e da majorante do concurso de pessoas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: I. a irregularidade no reconhecimento pessoal contamina a condenação; II. oconjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; III. a conduta da segunda apelante configura participação dolosa no delito; IV. a dosimetria da pena observou os critérios legais; e V. são cabíveis o afastamento da agravante da dissimulação e da majorante do concurso de pessoas. III. Razões de decidir: 1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando a condenação está amparada em provas autônomas e convergentes, como confissão extrajudicial, depoimento judicial da vítima e elementos circunstanciais corroborados por testemunha policial. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar autoria e materialidade, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo e a alegação de perda de chance probatória. 3. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerada condenação definitiva diversa para maus antecedentes e reincidência, inexistindo bis in idem. O critério de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência. 4. Configura dissimulação a conduta de simular condição de cliente para facilitar a execução do roubo. Demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas, correta a incidência da majorante do concurso de pessoas. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja absolvição quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, robustas e convergentes. 2. A simulação de condição de cliente para viabilizar o roubo configura a agravante da dissimulação. 3. Demonstrada divisão de tarefas e liame subjetivo, impõe-se a incidência da majorante do concurso de pessoas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, “c”, 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 931753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.229.946/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2019; STJ, AgRg no HC 834833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/05/2024; TJMT, Apelação Criminal nº 0031288-90.2019.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10/02/2026, pub. 19/02/2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1024628-10.2024.8.11.0003, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 16/12/2025, pub. 20/12/2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1020229-15.2024.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 10/10/2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1000081-41.2022.8.11.0013, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06/10/2025.

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