Acórdão 1022506-90.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVIVIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado. O contrato previu juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, no período da contratação, conforme séries históricas do Banco Central do Brasil. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma natureza à época da contratação; (iii) determinar o recálculo da evolução do contrato; (iv) determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; (v) condenar o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais; e (vi) condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade, é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, mas o Poder Judiciário pode controlar cláusulas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade concreta capaz de romper o equilíbrio contratual. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante de aferição da abusividade, embora não opere como limite legal rígido ou automático. 7. A contratação de juros remuneratórios de 17,85% ao mês e 617,76% ao ano, diante de taxa média aproximada de 5,80% ao mês e 97,10% ao ano para operação da mesma natureza, revela discrepância expressiva e desequilíbrio contratual relevante. 8. A instituição financeira tem o ônus de justificar a adoção de taxa substancialmente superior à média de mercado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando invoca circunstâncias específicas de risco da operação. 9. A ausência de demonstração de risco específico ou de circunstância excepcional que justifique a taxa elevada autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois a hipótese envolve revisão contratual por desproporcionalidade dos juros, e não cobrança de débito inexistente. 11. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, como juros legais, conforme o Tema 1.368 do STJ. 12. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, razão pela qual não se aplica quando o recurso é provido. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e inverter o ônus sucumbencial. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 297; STF, Súmula n. 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema n. 1.059; STJ, Tema n. 1.368; TJMT, N.U 1002517-32.2024.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 24.01.2025; TJMT, N.U 1027055-14.2023.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.06.2024; TJMT, N.U 0034802-93.2015.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 24.10.2025.
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